Por Mariana Martins
Foi publicado anteontem, em 23.10.2018 (terça-feira), a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018, por meio da qual a Receita Federal divulgou entendimento vinculante à toda a administração tributária no que se refere à forma do cálculo do saldo credor de PIS/COFINS a ser restituído a contribuintes que já possuam decisão transitada em julgado em ação ajuizada para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo das mencionadas contribuições, em atenção à tese firmada no julgamento do RE 574.706/PR.
Por meio da Solução de Consulta Interna, a Receita Federal, com o claro intuito de restringir a seu favor a aplicação da tese firmada no julgamento do mencionado RE, determinou que a parcela do ICMS a ser excluída da base de cálculo do PIS/COFINS deve corresponder ao valor do imposto efetivamente recolhido em favor da Fazenda Pública Estadual, e não ao valor destacado na nota fiscal.
Referido entendimento, contudo, diverge daquele sustentado pelos contribuintes nas ações judiciais sobre tema no sentido de que a dedução do ICMS deve ocorrer pelo valor destacado na nota, independentemente do pagamento.
Frise-se que este é um dos temas objeto dos Embargos opostos pela Fazenda Nacional, cujo julgamento ainda se encontra pendente no STF, e que a tese firmada no passo passado em sede de repercussão geral não especifica a parcela do ICMS a ser deduzida, resumindo-se tão somente a enunciar que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
Desta feita, revela-se preocupante a postura da Fazenda em se antecipar e subverter a seu favor tese cuja decisão sequer transitou em julgado no Supremo, o que dê certo reduzirá significativamente a expectativa do contribuinte no que se refere ao valor de PIS/COFINS recuperável por meio das inúmeras ações ajuizadas em todo o país para discutir o tema, que, ao que nos parece, está longe de ganhar contornos definitivos.
Estado do Rio de Janeiro concede parcelamento de débitos de ICMS com vantajosa redução de multa e juros
Foram publicadas em 22.10.2018 (segunda-feira), no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, duas resoluções – uma da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Resolução SEFAZ/RJ n.º 333/2018) e outra da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (Resolução PGE n.º 4.280/2018) – que disciplinam a concessão e os procedimentos para adesão ao parcelamento de débitos instituído pelo Decreto do Estado do Rio de Janeiro n.º 46.453/2018.
O referido benefício consiste na redução de multas e juros relativos a débitos de ICMS, inclusive débitos de ICMS-ST, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, bem como de multa impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, inscritas em dívida ativa, ajuizadas ou não, com vencimento até 30 de julho de 2018.
Em linhas gerais, no que se refere aos débitos acima descritos, os benefícios serão concedidos na forma a seguir resumida:
Percentual de redução | Forma de pagamento | |
Multas | Juros de mora | |
85% | 50% | Parcela única |
65% | 35% | 15 parcelas |
50% | 20% | 30 parcelas |
40% | 15% | 60 parcelas |
Já no que se refere às multas de ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, inscritas em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, os benefícios serão concedidos da seguinte forma:
Percentual de redução | Forma de pagamento | |
Multas | Juros de mora | |
70% | 50% | Parcela única |
55% | 35% | 15 parcelas |
40% | 20% | 30 parcelas |
20% | 15% | 60 parcelas |
O benefício deverá ser solicitado pelo Portal Fisco Fácil por aqueles contribuintes que já possuam acesso ao referido portal, ou pela via presencial em sua respectiva repartição fiscal, caso não haja habilitação para acesso aos serviços eletrônicos da SEFAZ/RJ.
O prazo para adesão se encerrará em 1º de dezembro de 2018, devendo o contribuinte indicar, de forma pormenorizada, quais débitos deseja incluir no programa, não havendo a necessidade de liquidação de outras pendências em aberto, sejam elas referentes às obrigações principais ou às obrigações acessórias.
Por fim, ressalte-se que a opção pela adesão ao benefício implicará em desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento em curso, bem como de toda discussão administrativa e/ou judicial relacionada aos débitos incluídos, haja vista se tratar de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável, na forma da legislação em vigor.
A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas.