Por Evelin Spinosa e Tatiana Giovanelli
A Lei nº 13.670/18 introduziu a unificação dos regimes jurídicos de compensação dos tributos federais (créditos fazendários e previdenciários) para as pessoas jurídicas sujeitas à escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, conhecido por eSocial, para apuração das contribuições sociais (parte patronal e terceiros), previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007. A IN RFB nº 1810/2018 regulamentou a unificação de regimes jurídicos.
De acordo com a legislação citada, a compensação tributária unificada será aplicável somente às pessoas jurídicas que utilizarem o eSocial para a apuração das referidas contribuições. Estas empresas poderão, inclusive, efetuar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários), observadas as restrições impostas pela legislação decorrentes da transição entre os regimes. Destacamos, a restrição imposta à compensação dos débitos e créditos apurados em períodos anteriores à declaração pelo eSocial, ou seja, somente poderão ser compensados os débitos e créditos acumulados a partir da adesão da empresa ao eSocial.
Sendo assim, os créditos e débitos anteriores à adesão ao eSocial permanecerão sob a sistemática prevista na IN RFB 1.717/2017, ou seja, há vedação expressa de compensação de créditos fazendários com débitos previdenciários; possibilidade de compensação dos créditos fazendários com débitos fazendários; possibilidade de restituição e ressarcimento, nos casos previstos em lei.
A IN RFB nº 1810/2018, também dispõe sobre as vedações decorrentes da Lei nº 13.670, de 2018, quanto:
- À compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal;
- À compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, tem-se que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017;
- À vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, “pretende-se eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório” — Exposição de Motivos nº 00107/2017 MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017.
A vedação se aplica somente ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), não se aplicando aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensam a emissão de TDPF.
Define-se, ainda, que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, poderá ser realizada somente após a prévia habilitação do crédito, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação em GFIP.
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