Por Mariana Martins
Publicada em 24.07.2019, a Solução de Consulta COSIT nº 231/2019 representa reviravolta menos desfavorável às empresas que auferem no país receitas oriundas da exportação de bens e serviços, independentemente de serem elas mantidas por algum período em conta corrente no exterior.
Diferentemente do posicionamento anterior, lastreado na Solução de Consulta COSIT nº 246/2018, e como forma de ratificar o entendimento da PGFN proferido por meio do Parecer PGFN 83/2019, o Fisco passa a reconhecer a alíquota zero do IOF na exportação de bens e serviços, vinculando referida desoneração, contudo, à observação, pela empresa exportadora, do prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação da operação de câmbio, conforme dispõem as regras do CMN e do BACEN.
Ademais, para que corra o efetivo reconhecimento da alíquota zero do IOF e para que as instituições financeiras se abstenham de proceder com a retenção do imposto, faz-se necessária ainda a observação de outros dois critérios, a saber: (i) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação do câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço deve ser de 360 (trezentos e sessenta) dias; e (ii) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio deve ser o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou prestação do serviço.
Muito embora nos pareçam razoáveis os prazos estabelecidos pela Receita Federal para reconhecimento da alíquota zero do IOF na exportação de bens e serviços, frisa-se que o art. 15-B, inciso I do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta a referida desoneração, sequer estabelece critério temporal para a fruição da alíquota zero do imposto.
Desse modo, a Solução de Consulta COSIT nº 231/2019, que torna sem efeito a anterior e que promete reduzir as acaloradas discussões judiciais sobre a matéria, ainda pode ser objeto de questionamento por empresas exportadoras que, por alguma razão, não consigam perfectibilizar o exaurimento da operação de exportação e o efetivo ingresso das receitas no país no prazo estabelecido pela legislação cambial, sendo certo que, também nessa hipótese, os contribuintes contariam com relevantes chances de êxito.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre a matéria.