Por Christian Fernandes Rosa e Beatriz Wehby – 15/04/2020 No dia 8 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 950, que dispõe sobre medidas emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela COVID-19. A medida trouxe alterações na Lei nº 12.212, que dispõe sobre o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, de modo que, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2020, serão concedidos descontos para consumidores que se enquadrem na Subclasse Residencial Baixa Renda. No que diz respeito a parcela do consumo de energia elétrica, aquelas inferiores ou iguais a 220 kWh/mês, o desconto será de 100%. As que forem de valor superior, o desconto incidirá até o valor de 220, mas não sobre a parcela remanescente. Vale ressaltar que, de acordo com a lei mencionada, os descontos eram de 10 a 65% de modo escalonado. Além disso, para cobertura dos descontos tarifários, a União fica autorizada a destinar recursos para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), limitado a R$ 900 milhões, a fim de cobrir os descontos relativos à tarifa de fornecimento de energia elétrica destes consumidores incluídos na Tarifa Social. A medida também determina que os consumidores do ambiente de contratação regulada – concessionários e permissionário – que exercerem atividades tais como aproveitamento energético com base em fontes solar, eólica e biomassa, compra e venda de energia elétrica ou importação e exportação desta, deverão pagar, por meio de encargo tarifário cobrado na proporção do consumo de energia elétrica, os custos remanescentes das operações financeiras vinculadas a medidas de enfrentamento aos impactos no setor decorrentes do estado de calamidade pública. Nesse sentido, a MP menciona que estes encargos serão regulamentados em ato do Poder Executivo Federal e poderão ser movimentados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).