Por: Guilherme Martins
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 05 de fevereiro de 2021 o julgamento de um tema de grande relevância na seara tributária: trata-se da discussão em torno da possibilidade de as legislações estaduais estabelecerem alíquotas maiores de ICMS para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações.
O tema, que já vem se arrastando há alguns anos, teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 745), e será decidido no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 714.139. No caso, de autoria de uma relevante empresa varejista, discute-se a constitucionalidade da legislação estadual de Santa Catarina, a qual estabeleceu alíquota majorada de ICMS de 25% (superior a 17% aplicável à maioria das operações) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.
De acordo com os argumentos apresentados nos autos do processo, a empresa questiona a aplicação de alíquota superior sobre serviços essenciais (energia elétrica e telecomunicações), enquanto a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações em geral como, por exemplo, venda de brinquedos, cosméticos, joias e fogos de artifícios, tidas como supérfluas.
Por sua vez, o STF irá decidir se, em função da essencialidade dos bens e serviços em questão, estaria a lei estadual violando princípios constitucionais da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, em ofensa direta ao previsto nos artigos 150, II, e 155, § 2º, da Constituição Federal.
Isto é, a discussão se funda na impossibilidade de os estados estabelecerem alíquotas majoradas para serviços essenciais, uma vez que a aplicação do critério da seletividade, embora previsto na Constituição Federal, deve estar pautado na essencialidade dos bens e serviços: os mais essenciais devem ser submetidos a alíquotas menores do que as atribuídas aos supérfluos.
Importante ressaltar que a decisão terá não só impactos sobre as empresas consumidoras de energia elétrica e serviços de telecomunicações – pela repercussão geral da matéria -, como também poderá gerar um abalo aos cofres públicos, caso o STF declare a inconstitucionalidade dos dispositivos sem a respectiva modulação dos efeitos.