Por Barbara Oliveira
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, no Recurso Especial 1.758.799, que a ausência de comunicação quanto à comercialização de dados pessoais em bancos de dados do consumidor é causa de condenação à indenização por dano moral.
Para a Relatora, Nancy Andrighi, que teve seu voto acompanhado pelos demais, o fornecimento de dados pelo consumidor, não implica na presunção de autorização de comercialização ou divulgação de suas informações pessoais, mas tão somente o cumprimento do necessário para efetivação de determinado negócio jurídico.
A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no dever de informar, atribuído ao fornecedor pelo artigo 43, além de mencionar as definições trazidas pela Lei 12.414/2011, que trata sobre a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito.
Foi destacado, ainda, pela Ministra Relatora, o valor econômico atribuído às bases de dados que contenham informações pessoais dos consumidores, constituindo uma valorosa vertente de mercado, o que resulta em potencial ofensa aos direitos de personalidade destes.
O entendimento da Terceira Turma é de que, ainda que tenha sido alterada a redação originária da Lei 12.414/2011, – que antes exigia autorização expressa para abertura de cadastro, realizada em cláusula apartada, ou instrumento específico – a nova redação não afasta a responsabilidade do gestor de dados em prestar a devida informação ao consumidor, ainda que com menos formalidade.
Para os Ministros, o dever de informação se aplica tanto às informações negativas, quanto às positivas relacionadas aos consumidores, visando a proteção aos direitos de acesso aos dados armazenados e de retificação das informações incorretas.
A possibilidade de compartilhamento de informações pessoais, autorizada por lei, torna ainda mais preocupante a ausência de comunicação ao consumidor quanto aos dados coletados, armazenados ou comercializados. Isso, pois, a falta de informação ao consumidor facilita a propagação de dados incorretos ou desatualizados, resultando, muitas vezes, na formação de histórico prejudicial.
Segundo a Relatora, diante da gravidade e das consequências da conduta, a inobservância das normas que regem o tratamento de dados do consumidor, por si, “[…] faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.”, em especial, pela possibilidade de proveito econômico por parte do gestor de dados.
No caso concreto, objeto do julgamento, verificou-se a anotação e comercialização de informações excessivas, como dados de possíveis parentes, residentes de mesmo endereço e vizinhos do endereço indicado, o que extrapola os limites legais e configura dano indenizável, razão pela qual foi negado provimento ao recurso, mantendo a condenação a título de compensação do dano moral na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O julgado retrata a tendência do entendimento jurisprudencial da Corte Superior relacionada ao tratamento de dados pessoais do consumidor, demonstrando um aumento da severidade das medidas adotadas contra as práticas abusivas dos gestores de dados, em razão, especialmente, da comercializção de informações sem consentimento.