Por Marcelo Blecher
Em julgamento concluído no último dia 10/04, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) adotou o entendimento de que o ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”). A decisão foi proferida em julgamento conjunto de 3 (três) recursos epeciais[1], julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos e será vinculante aos demais Tribunais.
Os três recursos questionavam decisões de Tribunais Regionais favoráveis aos contribuintes. Neles, a Fazenda alegou tratar-se de discussão diferente da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o caso em análise pelo STJ envolveria discussão relativa a “benefício fiscal”.
Não obstante, de acordo com o voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, o STF, ao julgar, sob a sistemática da repercussão geral, o RE 574.706/PR reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do imposto estadual nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, tendo, inclusive, já expandido tal posicionamento para as demandas envolvendo a inclusão do referido tributo na base de cálculo da CPRB.
Por fim, importante destacar que o colegiado cancelou, por unanimidade, as Súmulas/STJ nºs 68 e 94. A primeira afirmava que a parcela relativa ao ICMS deveria ser considerada para fins de inclusão na base de cálculo do PIS, e a outra que o ICMS deveria ser ser incluído na base de cálculo do Finsocial.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
[1] REsp 1.624.297/RS, REsp 1.629.001/SC e REsp 1.638.772/SC