Por Marcelo Blecher
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em sede do julgamento do Recurso Especial (“REsp”) 1.679.681/SC, que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manuas (“ZFM”) se equipara à exportação de produto brasileiro para o exterior, para fins tributários. Com base nesse entendimento, o contribuinte que realiza operação de venda de produtos manufaturados para a ZFM tem direito ao benefício fiscal instituído pelo Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (“Reintegra”) – incentivo fiscal instituído pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.
A Fazenda Nacional alegava em seu recurso especial que o Reintegra seria uma espécie de subvenção governamental aos exportadores, com objetivo de oferecer benefício fiscal a esse setor específico da economia. Assim, para a União, a extensão automática do benefício do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o art. 150, § 6º, da Constituição Federal (“CF”), que proíbe a concessão de subsídio ou isenção sem lei específica.
De acordo com o voto da Relatora, Min. Regina Helena Costa, o modelo da ZFM foi idealizado, em 1967, com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amazônia, com validade inicial de 30 (trinta) anos. No entanto, após sucessivas renovações, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais até 2073.
A Relatora, ainda, destacou que a ZFM tem sido mantida com as características de área de livre-comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, razão pela qual a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização nessa região deve ser considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
O entendimento da Primeira Turma do STJ foi fixado, por maioria de votos, ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 4ª Região que decidiu que as receitas de vendas para a ZFM e para as áreas de livre-comércio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportações, deveriam compor a base de cálculo do Reintegra –
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.