Por Najla Mitre – 21/04/2020 O Supremo Tribunal Federal enfim depurou a controvérsia que gravitava em torno da (in)constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. O plenário, em sessão virtual e por maioria de votos, julgou procedente a ADC 48, proposta pela CNT – Confederação Nacional do Transporte, para reconhecer a constitucionalidade da referida legislação ordinária, em detrimento da ADI 3.961, proposta pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a qual questionava a legalidade da terceirização da atividade normatizada. Referendando-se a orientação recente da Corte, segundo a qual a terceirização da atividade não encontra óbice na Constituição Federal, entendeu-se que a relação comercial objeto da Lei 11.442/2007 é de natureza civil e não produz efeitos de ordem trabalhista, uma vez atendidos os requisitos constantes da norma. Leia-se a tese proposta:
1 – A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 – O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 – Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.
Enquanto os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Dias Toffoli e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, Ministro Luís Eduardo Barroso, à divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin aderiu o Ministro Ricardo Lewandowski, sendo que o Ministro Marco Aurélio Mello votou diferentemente de todos os pares.