Por Patrícia Fabris
Os valores cobrados pelo Estado Paulistano são muito acima do aceitável constitucionalmente, quando está-se a falar do correção monetária.
Diante disso, uma empresa ajuizou ação após aderir ao PEP –Programa de Parcelamento dos tributos Estaduais no Estado de São Paulo, requerendo redução do valor com base em revisão dos valores confessados pela própria Autora, sob as alegações que:
- os juros de mora aplicados ao imposto devido eram inconstitucionais, uma vez que estavam acima dos juros SELIC, e que tais juros já haviam sido declarados inconstitucionais na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 julgado pelo Egrégio Tribunal do estado de São Paulo;
- Considerando que a multa aplicada é maior que o valor do principal, o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a multa quando é confiscatória – ou seja, maior qe o valor do principal.
Assim, a empresa conseguiu reduzir mais de 50% do montante parcelado, ao conseguir, liminarmente, nos seguintes termos:
“ […} Ab initio, cumpre destacar que a adesão a programa de parcelamento não obsta a discussão judicial sobre eventuais vícios na cobrança:
Ementa: TRIBUTOS ICMS – Juros moratórios – Lei Estadual nº 13.198/09 – Inconstitucionalidade – Incidência – Impossibilidade: – A adesão ao programa de parcelamento não obsta o acesso à jurisdição para conhecimento de questões de direito, inclusive quando a acessórios previstos em lei. – O estado-membro não pode fixar taxa de juros em matéria tributária que exceda aquela estabelecida pela União para os tributos federais. (TJSP. 10ª Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques. Apelação n.º 1024985.95.2016. Data do Julgamento 14/08/2017)
A limitação da taxa de juros ao teto do quanto cobrado pela União nos tributos federais dispensa maiores comentários, já que objeto de pacificação pelo Colendo Órgão Especial do TJSP, nos seguintes termos:
Ementa: Apelação – ação anulatória – débito fiscal objeto de parcelamento (PEP) – possibilidade de revisão do acordo para afastar juros em desconformidade com a legislação – alegação de inconstitucionalidade dos juros estabelecidos pela Lei Estadual nº 13.918/09 – questão já decidida em Arguição de Inconstitucionalidade – percentual de juros não pode ser superior ao estabelecido pela União – devido o recálculo do saldo devedor – sentença reformada Recurso provido. (TJSP. 12ª Câmara de Direito Público. Relator Souza Nery. Data do Julgamento 1027235.04.2016. Data do Julgamento 18/08/2017)
O Supremo Tribunal Federal limita o patamar de multa sancionatória a cem por cento do principal do débito; entendimento que orienta a atuação da Justiça Paulista:
Ementa: Agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a inconstitucionalidade da aplicação da taxa de juros estipulada pela Lei Estadual nº 6.374/89 e determinou que a Exequente recalculasse os juros com a utilização da taxa SELIC, no prazo de 10 dias – Multa moratória limitada a 20% e multa punitiva limitada a 100%, nos termos do entendimento do STF – Revisão dos juros – Possibilidade – O Colendo Órgão Especial dando interpretação conforme a Constituição à Lei 13.918/2009, e em consonância com o julgado na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou da multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa Selic – Precedentes TJSP e STF – Suspensão da exigibilidade do crédito admitida – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP. 3ª Câmara de Direito Público. Relator Marrey Uint. Agravo de Instrumento n.º 2018831.72.2017. Data do Julgamento 15/08/2017) G.N.
Diante de referida decisão, e comentários, salientamos a possibilidade jurídica de reaver/questionar ao valores aplicados pelo Estado de São Paulo a título de correção de débitos estaduais.
O escritório MAZZUCO & MELLO fica à disposição para todos aqueles contribuintes que já tiveram débitos com o Estado de São Paulo ou possuem débitos a fim de resguardar seus direitos e diminuir significativamente o montante cobrado, considerando seu aspecto de correção aplicado inconstitucional e confiscatório.