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Receita Federal publica Instrução Normativa que dispõe sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária

12 de fevereiro de 2019

 

Por Camila Friaça

A Receita Federal em 28.12.2018 publicou Instrução Normativa n.º 1.862 de 2018, que dispõe acerca do procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A referida Instrução Normativa considera que a responsabilidade tributária pressupõe a existência de regra-matriz de incidência tributária, referente à obrigação tributária e a regra-matriz de responsabilidade tributária. Ademais, considera que a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo que atribui a responsabilidade a terceiro que não consta na relação tributária como contribuinte ou substituto tributário conforme hipóteses legais.

 Desse modo, o Auditor-Fiscal que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos na execução de procedimento fiscal relativo a tributos administrados pela Receita deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, dispensado o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). É importante frisar que ao efetuar o lançamento de ofício o Auditor deverá comprovar a ocorrência do ato ou omissão.

Todos os sujeitos passivos autuados deverão ser cientificados do Auto de Infração, com abertura do prazo a fim de que a exigência seja cumprida ou para que cada um deles apresente impugnação.

No caso de não homologação da compensação realizada mediante entrega de Declaração de Compensação, a imputação da responsabilidade tributária será realizada no respectivo despacho decisório, sem prejuízo da imputação no lançamento de ofício de multa isolada cabível. Já na hipótese em que a compensação for considerada não declarada, a imputação da responsabilidade será realizada, também sem prejuízo do lançamento da multa isolada cabível, sendo realizada:

  • por meio de Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária na declaração do sujeito passivo que confessa o débito constante da Declaração de Compensação considerada não declarada;
  • por meio de lançamento de ofício do crédito tributário referente ao débito constante da Declaração de Compensação considerada não declarada, na hipótese de o sujeito passivo não o ter confessado em outra declaração.

Nas hipóteses em que o crédito tributário definitivamente constituído não seja extinto, o Auditor-Fiscal que identificar hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária. É facultado ao sujeito passivo apresentar recurso em face de decisão.

Com o pagamento integral do crédito, as impugnações, as manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados pelos demais atuados perdem seu objeto. E no caso de adesão ao parcelamento, eventuais impugnações, manifestações de inconformidade e outros recursos apresentados aos demais sujeitos passivos não serão apreciados.

A compensação declarada por um dos sujeitos passivos, extingue o crédito tributário lançado sob condição resolutória de sua ulterior homologação, com efeito aos demais sujeitos passivos, e impede a apreciação de impugnação, manifestação de inconformidade ou de recurso apresentado pelos demais sujeitos passivos.

Por fim, a Instrução Normativa dispõe que o crédito tributário será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável para todos os obrigados.

A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas.

 

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