Por Mariana Martins e Gustavo Paulucci Teixeira
O Governo do Estado de São Paulo, autorizado pelo Convênio ICMS nº 152/19, instituiu novo Programa Especial de Parcelamento de Débitos de ICMS (“PEP ICMS 2019”) com redução de multas e demais acréscimos legais, o qual abrange débitos do referido imposto inscritos ou não em dívida ativa, relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Referido programa foi instituído por meio do Decreto nº 64.564/2019, publicado nesta quinta-feira (07.11.2019), termo inicial do prazo para sua adesão.
O referido prazo se encerra em 15.12.2019, e a adesão deve ser formalizada pelo contribuinte por meio do acesso ao portal www.pepdoicms.sp.gov.br, utilizando-se a mesma senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Ilustramos abaixo, de forma resumida, as condições para adesão ao PEP ICMS 2019 e as respectivas reduções:
Formas de pagamento | Acréscimos Financeiros | Descontos sobre juros e multas |
À vista | – | Redução de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória |
Até 12 parcelas | 0,64% ao mês | Redução de 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva e redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória |
De 13 a 30 parcelas | 0,80% ao mês | |
De 31 a 60 parcelas | 1% ao mês |
Para débitos exigidos por meio de Auto de Infração e não inscritos em dívida ativa, o PEP/ICMS 2019 prevê descontos adicionais e cumulativos sobre a multa punitiva, sendo eles: (i) 70% para adesão em até 15 dias contados da data da notificação do AIIM, (ii) 60% para adesão em até 30 dias também da notificação do AIIM, ou ainda (iii) 25% nos demais casos.
Ressaltamos que os débitos fiscais decorrentes de substituição tributária poderão ser pagos em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, aplicando-se, nesse caso, o acréscimo financeiro de 0,64% ao mês, e ainda que o PEP/ICMS 2019 possibilita a inclusão de multas por descumprimento de obrigações acessórias ocorridas até 31.05.2019 e de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, tais como do PPI e de outros PEPs rompidos até 30.06.2019, desde que os débitos respectivos estejam inscritos em dívida ativa.
A adesão ao PEP ICMS 2019, assim como em outros parcelamentos, implica na confissão irretratável e irrevogável dos débitos incluídos, fazendo-se necessária a renúncia, pelo contribuinte, a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência daqueles já interpostos.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o PEP ICMS 2019 e para auxiliar sua empresa na formalização da adesão ao programa.